Supremo valida trabalho intermitente com maioria

STF forma maioria para confirmar constitucionalidade do trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (6) para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.


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Placar de 6 votos a 2 a favor do trabalho intermitente

Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros do STF mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação. O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou nesta sexta-feira pela constitucionalidade da tese.

Ministros favoráveis à legalidade das alterações na CLT

Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT. O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.

Ações no STF contestam o trabalho intermitente

As ações no STF que contestam o trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria. Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Características do trabalho intermitente

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

Fonte: Agência Brasil

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