Nova lei impõe medidas do governo brasileiro contra tarifas de outros países.

Lei 15.122/25 permite ao Poder Executivo adotar contramedidas em relação a países ou blocos econômicos

Sancionada na sexta-feira (11) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.122/25 foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14). A medida permite que o Poder Executivo adote contramedidas em relação a países ou blocos econômicos que criarem medidas de restrição às exportações brasileiras, sejam de natureza comercial (sobretaxas) ou de origem do produto (de área desmatada, por exemplo).

Origem e aprovação da Lei

O texto da lei é originado do Projeto de Lei 2088/23, apresentado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). Foi aprovado com urgência pelos senadores e deputados no início de abril, como resposta ao “tarifaço” anunciado pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O relator na Câmara dos Deputados foi o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP).

União Europeia e EUA

O Projeto de Lei 2088/23 foi apresentado em 2023 para autorizar o uso do princípio da reciprocidade quanto a restrições ambientais que a União Europeia tenta aprovar para produtos do agronegócio brasileiro. Além disso, contempla situações nas quais podem ser enquadrados os aumentos de tarifa de importação decretados pelos Estados Unidos.

De acordo com a lei sancionada, o Brasil poderá adotar taxas maiores de importações vindas dos Estados Unidos ou de blocos comerciais, além de suspender concessões comerciais e de investimento.

Royalties

Caso as medidas iniciais sejam consideradas inadequadas para reverter a situação, o governo poderá recorrer a mecanismos como a suspensão de concessões ou de outras obrigações do país relativas a direitos de propriedade intelectual. Isso inclui a suspensão ou limitação de direitos de propriedade intelectual ou bloqueio temporário de remessa de royalties, como aqueles pelo uso de sementes transgênicas patenteadas.

Na prática, a lei permite explicitamente o aumento de cobranças já estipuladas sobre a remessa de royalties ao exterior, por meio da Cide-royalties (atualmente em 10%), ou de remessa de direitos autorais sobre obras de audiovisual, por meio da Condecine, hoje em 11%.

A Cide-royalties financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e a Condecine financia o setor audiovisual brasileiro.

Negociação diplomática

O texto da lei também destaca a importância da busca de acordos por meio da negociação diplomática. As contramedidas adotadas devem ser proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações de outros países, visando diminuir o impacto na atividade econômica brasileira e evitando ônus e custos administrativos desproporcionais.

Consultas diplomáticas deverão ser realizadas com o objetivo de diminuir ou anular os efeitos das medidas de outros países e das contramedidas brasileiras.

Legislação brasileira

A Lei 15.122/25 também estabelece que o produtor no Brasil deve seguir apenas a legislação nacional quanto às exigências de proteção ambiental, como o Código Florestal. Serão considerados os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros e outros requisitos aplicáveis.

Além disso, o governo e outros setores da economia devem observar as metas da Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional do Meio Ambiente e os compromissos determinados no Acordo de Paris.

As capacidades do país ou bloco econômico nos termos do Acordo de Paris também devem ser levadas em conta.

Etapas e monitoramento

Um regulamento definirá as etapas para a imposição de contramedidas, incluindo a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas, a determinação de prazos para análise do pleito específico e a sugestão de contramedidas. O Poder Executivo poderá adotar contramedida provisória em casos excepcionais.

O governo deverá monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas e a evolução das negociações diplomáticas, podendo mudar ou suspender essas contramedidas conforme necessário.

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